Normas sobre Faltas e Regime de Exercicios Domiciliares

⚠️ Muita Atenção, sobre faltas motivadas por atestado médico ou outros motivos⚠️ Resolução 14/2015/CONEPE.

O estudante deve ter ciência de que a aprovação em qualquer componente curricular exige, cumulativamente, rendimento acadêmico (nota) e frequência mínima. Mesmo com notas excelentes, a falta de assiduidade mínima permitida (75% da carga horária, Art. 116) gera a reprovação. 

É importante entender que a UFS não permite o abono de faltas (art. 117 §1º§2º), mas sim a compensação das faltas,  com a realização de tarefas em casa para que essas faltas não resultem em reprovação.  Diante disso, o estudante tem o direito de solicitar o regime de exercícios domiciliares (Art. 168 ao Art. 174) para compensar ausências nos casos previstos em lei (art. 168), devendo solicitar no prazo (Art. 170, § 1º). No entanto, esse regime não é aplicado a componentes de caráter eminentemente prático (Art. 169). O Projeto Pedagógico do Curso deve especificar quais disciplinas têm esse caráter.

Após solicitado, com a abertura de processo digital na SEMOP (não é enviando e-mail para secretaria), o Departamento deve apreciar a solicitação (art. 170 §3º) quando encaminhada no prazo (Art. 170, § 1º), podendo ouvir o setor médico da UFS se necessário (art. 170 §4º). Como também verificar se o componente curricular permite exercícios domiciliares ou se é de natureza prática impeditiva. Sendo o pedido deferido, o departamento deve notificar os professores das disciplinas para que elaborem o cronograma de atividades compensatórias.

Se a compensação for impossível devido à natureza da disciplina, aluno poderá ter que cursar o componente novamente em outro período. Se o afastamento for longo, o aluno pode avaliar o Trancamento Total fora do prazo, em caráter excepcional, para evitar danos aos índices acadêmicos.

Os casos previstos em lei que permitem a compensação de faltas através do Regime de Exercícios Domiciliares além dos previstos no artigo Art. 168, são:
1. Afecções de Saúde (Decreto-Lei nº 1.044/1969)
2. Gestantes (Lei nº 6.202/1975)
3. Serviço Militar (Decreto-Lei nº 715/1969)
4. Atividades Religiosas (Lei nº 13.796/2019 - incorporada à LDB)

Por fim, destaca-se que a regra é não há abono de falta. O que está normatizado é a compensação da falta para que essas ausências não contem para fins de reprovação. Para isso existe procedimento nas normas acadêmicas. Muito importante que leiam a Resolução 14/2015/CONEPE.